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De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.
Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
Classificação
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:
Títulos ao portador , que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
Títulos à ordem , que possuem as seguintes características:
O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.
Princípios
Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo)
Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho)
Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)
Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".
Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".
Sistema de crédito
Título de Crédito
Letra de câmbio
Nota promissória
Cheque
Duplicata
Legislação
Lei Uniforme de Genebra
Lei Uniforme de Genebra
Lei 7.357/85
Lei 5.474/68
Natureza
ordem de pagamento
promessa de pagamento
ordem de pagamento
ordem de pagamento
Partes
sacador e sacado/aceitante
emitente/devedor e credor/beneficiário
sacado (banco) e favorecido
sacador (empresário) e sacado/aceitante (devedor)
Cambiariformes
Os cambiariformes, ou chamados de títulos de crédito impróprios, exercem as mesmas funções de um título de crédito, só que, na verdade, não o são. Neste parâmetro se enquadram duplicata e cheque.